Gabinete do Prefeito
Flavio Divino Mauricio de Moura
Telefone: 62 3366-2310
E-mail: gabinete@mararosa.go.gov.br
Endereço: Praça José Maurício de Moura, nº 378, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica – Art. 64 – Ao Prefeito como chefe da Administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 65 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – representar o Município em Juízo ou fora dele;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as lei aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma da Lei Orgânica e das
Constituições Federal e Estadual;
X – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual do Município das suas autarquias;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
XI – celebrar convênio, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
XII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII – apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes mensais e cópias dos mesmos à Câmara Municipal até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e o balanço geral do Município até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XIV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XV – fazer a publicação dos balancetes financeiros e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias, de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais observada a lei complementar no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVII – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas;
XX – prover os serviços e obras da administração pública;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estão das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXXI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXV – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Chefia de Gabinete
Chefe: Leandro Mauricio Pereira de Moura
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