I - realizar o Controle Interno da
Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo;
II - analisar a legalidade dos atos dos
administradores municipais;
III - acompanhar a execução orçamentária
financeira;
IV - analisar e emitir parecer sobre as
prestações de contas;
V - analisar e emitir parecer sobre
editais, minutas de contratos, termos aditivos ao contrato, reconhecimento de
dívidas;
VI - analisar a legalidade e instrução
processual das dispensas e inexigibilidade das licitações;
VII - acompanhar a execução das metas e
programas do Governo Municipal e prestar ao Tribunal de Contas dos Municípios
e/ou Tribunal de Contas do Estado as informações que, eventualmente, venham a
ser solicitadas pelo controle externo;
VIII - adotar as providências que se
fizerem necessárias para ampla verificação da gestão, no que concerne:
a)
Ao cumprimento, no que couber, do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b)
Ao aspecto formal de processualística;
c)
Ao aspecto físico do cumprimento da obrigação, quando se tratar de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens.
IX – Fiscalizar os
atos de pessoal de todos os órgãos do Munícipio;
X - outras
atividades indispensáveis ao efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das normas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás-TCM/GO;